Legislação
Até a sentença, os processos percorrem certas fases, determinadas por um procedimento instituído na lei processual civil ou em legislação esparsa. Dentro de cada uma destas fases, os agentes do processo (Juiz, partes, advogados, Ministério Público, Defensoria Pública e Auxiliares da Justiça) praticam certos atos, indispensáveis ao prosseguimento do processo.
À prática destes atos, conforme dispõe o art. 218 do CPC, a lei estipula um prazo, pois, se assim não fosse, o processo se eternizaria, não cumprindo o seu papel social de solução de conflitos. Daí a especial necessidade de os funcionários da Secretaria entenderem de prazos processuais, porquanto é neste ambiente que os mesmos devem ser controlados e fiscalizados, de modo a possibilitar o andamento mais célere dos processos.
Isto é, se os funcionários, cujo trabalho é gerenciado e coordenado pelo Escrivão ou Diretor de Secretaria, não compreenderem e não interagirem com o processo, no que concerne aos prazos, os feitos não terão o seu regular andamento, pois não serão certificados no dia imediatamente posterior ao término do prazo, resultando em prejuízo para as partes.
De logo se percebe que a atividade desempenhada pela Secretaria, neste particular, é de extrema relevância, sendo mesmo um verdadeiro pilar. Conseguir uma Secretaria certificar os processos no dia correto, impulsionando seu prosseguimento, inclusive por meio dos atos ordinatórios, já tratados neste Manual, não é tarefa simples, mas plenamente possível e gratificante, na medida em que se tem traçado um perfil organizacional padrão de funcionamento, aliado à disponibilização de ferramentas de informática modernas e integradas num único sistema.
Trata-se, portanto, de um conjunto de ações que possibilitam atingir este objetivo tão perseguido. Mas por que perseguido? Porque, até então, observa-se um procedimento amador e falho de gerenciar os prazos processuais, consistente na utilização de lembretes escritos em papel na capa dos processos, separados dos demais em locais pré-estabelecidos. O que não mais ocorrerá, pois, de um lado, os processos terão uma organização uniforme, já tratada acima, não havendo muitas separações, e, por outro, o SCP virtual – Sistema de Controle Processual permite um controle informatizado, evitando-se, assim, o manual ou visual.
Ainda sobre prazos processuais, importa ainda dizer que, quando a lei não os indicar, o Juiz deverá estabelecer. Se este, por outro lado, não apontar, entende-se como de 5 (cinco) dias o prazo (art. 218 do CPC).
DEFINIÇÃO E CONTAGEM DOS PRAZOS PROCESSUAIS
Prazo é um intervalo de tempo, que no conhecimento comum, implica num início e fim. O prazo processual não é diferente, também implica num dia de começo (dies a quo) e de fim (dies ad quem).
Para saber contabilizar o prazo processual, primeiro é preciso saber qual o prazo a ser contabilizado (5, 10, 15, 30 dias, etc.), para só então identificar o dia de começo e do fim de prazo. Isto é‘contar’ prazo.
Sobre o conhecimento dos prazos tratamos acima, o seu início, o seu término e a sua contagem, trataremos baixo. Basta seguir algumas regras, todas descritas nos arts. 212 a 235 do CPC, assim resumidas:
a) Da contagem dos prazos
Os prazos começam a correr a partir do primeiro dia útil após a citação ou intimação. Significa dizer que o dia em que ocorre a citação ou intimação é excluído e o dia do seu vencimento é incluído. Se os dias do começo e do vencimento ocorrerem em feriado ou dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal, o prazo será protraído para o primeiro dia útil seguinte.
Na contagem dos prazos processuais em dias, fixados em lei ou pelo juiz, computar-se-ão apenas os dias úteis.
Se Por fim, observe se há litisconsortes com patronos diferentes, de escritórios de advocacia distintos, pois os prazos para se manifestarem serão contados em dobro, salvo se o processo for eletrônico.
O Enunciado 164 do FONAJE estabelece que essa regra não se aplica ao sistema dos Juizados Especiais.
b) Dos litisconsortes
Se houver litisconsortes com patronos diferentes, de escritórios de advocacia distintos, os prazos para se manifestarem serão contados em dobro, salvo se o processo for eletrônico.
A Súmula 641, do STF, diz que não se conta em dobro o prazo para recorrer quando só um dos litisconsortes houver sucumbido.
b) Da prática dos atos processuais
Os atos processuais devem ser praticados em dias úteis, ou seja, em dias que não sejam considerados feriados para efeitos forenses. Consideram-se feriados, para tal efeito, o sábado, o domingo e o dia em não haja expediente forense, inclusive aquele declarado por lei como feriado desde que nele também não haja expediente forense. Excepcionalmente, serão praticados nas férias forenses e feriados a citação, a intimação e a penhora, bem como os atos referentes à tutela de urgência (cautelar e antecipada). Nesse sentido, o art. 215 do CPC estabelece procedimentos que serão processados durante as férias, a saber, procedimentos de jurisdição voluntária, os atos necessários à conservação de direitos quando puderem ser prejudicados pelo retardamento, as ações de alimentos, os processos de nomeação ou remoção de tutor ou curador e os que a lei determinar.
Além de serem praticados em dias úteis, os atos devem ser praticados entre as 06 às 20 horas, entendendo a doutrina que esse lapso não se confunde com o expediente forense. Essa regra não se aplicará quando o ato for iniciado dentro do período acima, mas com conclusão após, tendo em vista a possibilidade desse adiamento causar grave dano ou prejudicar a diligência. Ademais, independente de autorização judicial, serão praticados durante as férias, feriados e dias úteis fora do desse horário, a citação, intimação e penhora.
Atentar para o disposto no art. 213 do CPC, o qual determina que a prática eletrônica de ato processual deve ocorrer até as 24 horas do último dia do prazo, considerando o fuso horário vigente no juízo perante o qual o processo tramita.
c) Das citações/intimações pelo Diário da Justiça Eletrônico - DJe.
Os prazos começam a correr a partir do primeiro dia útil após a publicação do ato no Diário da Justiça Eletrônico. Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJe.
d) Das citações/intimações pessoais.
Aos sujeitos que tem a prerrogativa da intimação/citação pessoal (Lei nº 8.625/93 - Ministério Público, Lei complementar 80/94 - Defensoria Pública - arts. 180 e 183 e art. 41 § 4º do CPC), o termo inicial do prazo se dá com o ingresso dos autos em seu setor administrativo responsável pelo recebimento dos autos, sendo irrelevante a data aposta como de recebimento dos autos pelo respectivo agente público.
CONTAGEM DOS PRAZOS DA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
A citação é o ato pelo qual se chama alguém a juízo para integrar a relação processual, indicando-lhe o prazo de que dispõe para tanto.
Se ultrapassado este prazo sem que haja resposta, ocorre, em regra, a revelia, ou seja, reputam-se verdadeiros os fatos alegados pela parte adversa, facultando ao Juiz proceder ao julgamento antecipado do mérito, independentemente de instrução (colheita de outras provas).
A citação pode se efetivar por carta epistolar com aviso de recebimento, carta precatória, mandado ou edital.
Já pela intimação, a parte, em regra, através de seu advogado (ou Defensor Público), é cientificada da prática de um ato processual ou convocada a praticar algum. São exemplos, a intimação da sentença e para a parte autora se manifestar sobre a contestação ou para as partes apresentarem alegações via memoriais.
Mas o que importa saber, para a compreensão da primeira regra, é quando ocorre a citação ou intimação nos autos do processo, ou seja, quando passam a existir processualmente estes atos. É o que dispõe o art. 231 do CPC. Vejamos no quadro abaixo:
CONTAGEM DOS PRAZOS |
|
Carta (AR e etc) |
No dia da juntada do AR ou outro comprovante dos correios, incluindo os comprovantes emitidos pelo sistema de Malote Digital. |
Carta Precatória |
No dia da juntada da carta precatória cumprida |
Mandado |
No dia da juntada do mandado cumprido. Assim, se a juntada do mandado de citação ou intimação cumprido se dá em um dia de sexta-feira, o prazo somente começa a correr a partir da segunda-feira, o primeiro dia útil seguinte. Se este for um feriado, começa no dia útil seguinte (terça-feira). |
Citação e Intimação Eletrônica (Entes públicos conveniados com o TJSE) |
Segundo a Lei Federal 11.419/2006, o citando/intimando tem o prazo de 10 dias corridos para consultar o teor do processo judicial e a conseqüente determinação que gerou a comunicação eletrônica. Havendo a ciência espontânea (com a consulta) ou presumida (após os 10 dias corridos), inicia-se a contagem do prazo processual estabelecido pela autoridade judicial. Para mais detalhes, consulte o Módulo: 'Serviço Interno I, tópico: 'Citação e Intimação Eletrônica'. |
Edital |
No dia útil seguinte ao fim do prazo fixado pelo juiz (art. 231 § 4º do CPC). |
Diário da Justiça |
CITAÇÃO: Ver Edital INTIMAÇÃO: No dia em que o expediente do juízo, contendo o resumo da intimação, é publicado no DJ. Atenção! Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico (art. 4º da Lei 11.419/2006). |
Exemplos:
Se a citação ocorre no dia 10, sexta-feira, exclui-se este dia, começando a correr o prazo de resposta (da citação – 15 dias) no primeiro dia útil seguinte, dia 13, segunda-feira, finalizando no dia 27, segunda-feira; incluído, portanto, automaticamente, no final.
Se, em outra hipótese, o prazo de 15 dias se findasse em um dia de sábado, a parte teria prorrogado seu prazo para o próximo dia útil seguinte, a segunda-feira.
Do mesmo modo, se na data em que acabar o prazo o fórum não funcionar ou tiver seu expediente suspenso por algum motivo, o que implica na impossibilidade de se cumprir o ato, prorroga-se o prazo para o primeiro dia útil seguinte, sem qualquer prejuízo para a parte.
RECESSO FORENSE
No particular, ainda convém ressaltar a questão do recesso forense. Neste período, correspondente aos dias compreendidos entre 20 de dezembro a 20 de janeiro de cada ano, não correm os prazos (art. 220 do CPC).
Significa que durante o recesso forense, de regra, a contagem dos prazos processuais é suspensa, somente voltando a contar do primeiro dia útil subsequente ao dia 20 de dezembro.
Um exemplo é sempre bem-vindo: se um mandado de citação cumprido é juntado aos autos no dia 15 de dezembro, até o início do recesso forense serão contados 4 dias, suspendendo-se a contagem que retornará a partir do primeiro dia útil subsequente ao fim desse período, ou seja, dia 21 de janeiro.
Do mesmo modo, se alguma das partes é intimada sobre o teor de uma sentença, por exemplo, durante o período de recesso, o prazo para interposição de eventual recurso somente começa a correr a partir do primeiro dia útil subsequente ao dia 20 de dezembro.
Atenção! Lembre-se que os prazos de que tratamos neste Manual são aqueles decorrentes da legislação processual civil. Para o processo penal, não há férias forenses, de maneira que todos os prazos fluem normalmente.
Para fechar a questão dos prazos processuais, ainda há algumas regras de contagem especiais que devem ser abordadas:
REGRAS ESPECIAIS DE CONTAGEM DE PRAZOS |
|
Fazenda Pública e Ministério Público – – arts. 183 e 180 do CPC |
Os prazos para a Fazenda Pública (União, Estados e Municípios) e o Ministério Público se manifestarem são contados em dobro. Ou seja, se um Município é citado numa Ação de Cobrança, por exemplo, o prazo de que dispõe para contestar é de 30 dias (15 x 2), contados de acordo com as regras acima expostas, excluindo o dia do início e incluindo no final. No mesmo processo, intimado da sentença por seu advogado ou procurador, dispõe o Município de 30 dias (15 x 2) para interpor recurso. |
Defensor Público – Lei Complementar Estadual no. 70, de 15.05.2002 |
Os prazos para qualquer manifestação da Defensoria (contestação, recurso, vista de documento, memoriais, etc.) são sempre contados em dobro. Assim, se o Defensor Público é intimado para falar sobre um documento em 05 dias, em verdade, disporá de 10 dias, pois sempre se deve contabilizar o dobro. Na contestação do mesmo modo: dispondo a parte de 15 dias para contestar uma determinada ação, se for assistida pela Defensoria Pública, passará a dispor de prazo em dobro, ou seja, 30 dias. Atenção! Lembrar que neste caso (prazo de resposta), a regra é contar inicialmente os 15 dias, pois não se sabe, a priori, se a parte ré será ou não assistida pela Defensoria Pública. Daí porque somente se garante o direito ao prazo em dobro, neste caso, quando o Defensor Público peticiona nos autos informando que patrocina a causa. Se assim não fosse, várias manobras processuais poderiam acontecer, gerando desequilíbrio entre as partes. Este é o entendimento majoritário. |
Litisconsortes – art. 231, §1º do CPC |
Dentro de cada processo, em regra, há a parte autora e parte ré. Cada uma destas partes pode conter mais de uma pessoa, física ou jurídica. Quando isto ocorre, há a figura do litisconsórcio. O litisconsórcio, assim, pode ser ativo (várias pessoas figurando na parte autora) ou passivo (várias pessoas na parte ré). Cada uma destas pessoas chama-se de litisconsorte. Para efeito de contagem de prazo, no litisconsórcio passivo (parte ré), o dia em que se efetiva a citação é a data da juntada do último mandado de citação cumprido, a partir de quando se deve efetivar a contagem de prazo na forma já disposta acima. Exemplo: em um dado processo em que há dois réus, a juntada do mandado de citação cumprido do 1º réu se deu no dia 10, uma segunda-feira, e a do 2º réu, no dia 13, quarta-feira; considera-se esta última data a que se efetivou a citação da parte ré, a partir de quando se conta o prazo em conjunto. |
Litisconsortes com diferentes procuradores – art. 229 do CPC |
Se há litisconsortes com patronos diferentes, de escritórios de advocacia distintos, pois os prazos para se manifestarem serão contados em dobro, salvo se o processo for eletrônico. Atenção! o Enunciado 164 do FONAJE estabelece que essa regra não se aplica ao sistema dos Juizados Especiais, e a Súmula 641, do STF, diz que não se conta em dobro o prazo para recorrer quando só um dos litisconsortes houver sucumbido. O exemplo sempre ajuda a compreender: numa ação de indenização movida contra uma pessoa física e outra jurídica, que se defenderam por meio de advogados distintos e de escritórios diferentes, o prazo para recurso, após a intimação da sentença, é contabilizado em dobro, em razão do litisconsórcio formado na parte ré com diferentes advogados. Assim ocorre para todos os prazos comuns à parte ré. Atenção! No caso do prazo de resposta (contestação), deve-se aguardar inicialmente o prazo normal de 15 dias. Se durante a fluência deste período, algum dos réus apresentar procuração de seu advogado, supõe-se que o outro réu terá outro advogado, contabilizando-se o prazo em dobro (30 dias) para resposta. Se, no entanto, ultrapassa-se o prazo inicial de 15 dias sem resposta ou juntada de procuração, por qualquer dos réus, o Escrivão ou Chefe de Secretaria deve certificar o fato e fazer conclusão dos autos. |
Prazo para interposição de recurso – art. 1.003 do CPC |
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. |
Ações de competência 'Juizado Especial Cível' |
Nas ações de competência 'Juizado Especial Cível', os prazos NÃO são contabilizados a partir da juntada do mandado/carta, mas sim da data da efetiva intimação/citação da parte. Nas ações de Juizados Especiais, os prazos processuais não serão contabilizados em dias úteis, conforme prevê o novo CPC, mas sim em dias corridos, conforme enunciado nº 164 do Fórun Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE: " O art. 229, caput, do CPC/2015 não se aplica ao Sistema de Juizados Especiais (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). |
Segue abaixo lista sobre a contagem dos prazos processuais. Ressalte-se que, por mais que se tentasse esgotar a lista de indicação de prazos, impossível seria, em razão do grande número de procedimentos atinentes aos vários tipos de ações. Assim, o ideal é que o funcionário com o auxílio do Escrivão ou Diretor de Secretaria, passe a conhecer os prazos processuais peculiares aos processos que tramitam em sua competência.
No próximo tópico, adentremos, enfim, no ponto que realmente interessa: como se contabilizam ou contam os prazos processuais no SCP.
CONTAGEM DE PRAZOS PROCESSUAIS |
||||
MATÉRIA |
PRAZO |
ART. CPC |
CONTAGEM |
ATO A SER REALIZADO |
Ação de Consignação em Pagamento
|
01 mês |
539, § 3º |
Da recusa por escrito, do devedor ao estabelecimento bancário |
Propor ação de consignação |
10 dias |
539, § 1º |
A partir da data da juntada aos autos do A.R. postal |
Para o requerido manifestar a sua recusa. |
|
10 dias |
545 |
Da juntada do mandado de intimação |
Para o autor completar o valor depositado |
|
05 dias |
542, I |
Do deferimento da petição inicial |
Para fazer o depósito da quantia ou da coisa devida |
|
15 dias |
542, II |
Da data prefixada para levantar o depósito ou oferecer resposta |
Para contestar |
|
Arrecadação de Bens de Ausente |
Durante 01 ano, reproduzido de 02 em 02 meses |
745 |
Da publicação do edital |
Para o chamamento do ausente |
Ação Demarcatória
|
15 dias |
577 |
Da juntada do mandado de citação |
Para contestar |
15 dias |
586 |
Da intimação |
Para as partes se manifestarem |
|
Ação de Depósito |
---- |
---- |
---- |
Passou a seguir o procedimento comum |
Ação fundada na Ação de venda a crédito com reserva de domínio |
---- |
---- |
---- |
Passou a seguir o procedimento comum |
Ação de Nunciação de Obra Nova |
2 anos |
975 |
Do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo |
Passou a seguir o procedimento comum |
Ação Rescisória |
Para propor |
|||
Ação de Divisão
|
15 dias |
598 c/c 577 |
Da juntada do mandado de citação |
Para contestar |
10 dias |
591 |
Da intimação |
Para os condôminos apresentarem seus títulos e formularem pedidos sobre a constituição dos quinhões |
|
15 dias |
592 |
Da intimação |
Para os condôminos responderem aos pedidos sobre a constituição dos quinhões feitos pelos demais condôminos |
|
15 dias |
596 |
Da intimação |
Para as partes falarem sobre o cálculo e o plano da divisão |
|
Ação Possessória (Manutenção e Reintegração de Posse e Interdito Proibitório) |
5 dias |
559 |
Da intimação |
Para o réu, concedida a liminar, requerer que o autor preste caução |
5 dias |
564 |
Subseqüente a concessão ou não da liminar |
Para o autor requerer a citação do réu para contestar |
|
Ação de Usucapião de terras particulares |
----- |
----- |
----- |
Passou a seguir o procedimento comum |
Da caução |
------- |
----- |
-------- |
Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. [V. arts. 300 a 302, 305 a 310, relacionados] |
Arrematação
|
Imediatamente após a arrematação |
901 |
Para lavrar o auto |
|
10 dias |
903, § 2º |
Do aperfeiçoamento da arrematação |
Arguir os vícios do art. 903, § 1º Abandonando os atuais (e pouquíssimos usados) ‘embargos à arrematação’ ou ‘embargos de segunda fase’ do art. 746 do CPC antigo, o novo CPC autoriza que a arguição seja feita no próprio processo em até diz dias do aperfeiçoamento da arrematação, após esse prazo será expedida a respectiva carta ou ordem de entrega ou mandado de imissão na posse (§§ 2º e 3º) |
|
05 dias |
889, V |
Anteriores à hasta pública |
Para intimar o credor hipotecário. |
|
Curador
|
5 dias |
759 |
Da intimação |
Para prestar compromisso |
5 dias |
760 |
Da intimação ou nomeação |
Para eximir-se do cargo |
|
5 dias |
791, p. único |
Da intimação |
Para contestar |
|
10 dias |
763, § 1º |
Do decurso do prazo em que era obrigado a servir |
Para requerer a exoneração do encargo – tutor |
|
Ação de Substituição de Títulos ao Portador |
---- |
---- |
---- |
Seguirá o procedimento ordinário |
Avaliador |
10 dias |
870, p. único |
Da carga dos autos ou do mandado judicial |
Para entregar o laudo |
Distribuição |
15 dias |
290 |
Da entrada em cartório |
Para cancelar a petição inicial não preparada, após o registro |
Especialização de hipoteca legal |
---- |
---- |
---- |
Seguirá o procedimento comum |
Exceções de Impedimento/Suspeição |
O novo cpc não fixou o prazo, cabendo ao juiz estabelecer |
148, § 1º |
Da intimação |
Para responder |
Arguição de Exceção de Impedimento e de Suspeição |
15 dias |
146 |
Do conhecimento do fato |
Para interpor |
Incompetência |
15 dias |
337, II |
Juntada do mandado de citação |
Será arguída como preliminar da contestação |
Valor da Causa |
15 dias |
293 |
Juntada do mandado de citação |
Será arguída como preliminar da contestação |
Execução por quantia certa
|
03 dias |
829, § 1º |
Da citação |
Para pagar a dívida |
15 dias |
915 |
Na forma do art. 231 do cpc |
Para embargar |
|
15 dias |
917, § 1º |
Contado da ciência do fato |
Para se insugir em razão da incorreção da penhora ou da avaliação |
|
15 dias |
920, I |
Da intimação |
Para responder os embargos |
|
Ministério Público Fazenda Pública
|
Dobro |
180 |
Da intimação pessoal |
Para se manifestar |
Dobro |
183 |
Da intimação pessoal |
Para se manifestar |
|
30 dias |
535 |
Da juntada do mandado de citação |
Para interpor embargos à execução por quantia certa |
|
Extinção do Processo |
30 dias + 5 dias |
485,III c/c §1º |
Do não cumprimento de atos e diligências |
Para extinção do processo sem julgamento do mérito por abandono da causa |
Habilitação Incidente |
5 dias |
690 |
Da juntada do mandado |
Para contestar |
Execução de Fazer ou não Fazer
|
10 dias |
632 |
Da intimação |
Para o devedor satisfazer a obrigação |
10 dias |
635 |
Da intimação |
Para as partes impugnarem ou não a prestação |
|
15 dias |
819, parágrafoúnico |
Da intimação |
Para o contratante responder à pretensão do exeqüente de reparar o fato não completamente ou deficientemente prestado |
|
15 dias |
819 |
Da intimação |
Para o exeqüente requerer autorização ao Juiz para concluir ou reparar o fato, por conta do contratante, que não completou ou prestou o fato deficientemente |
|
5 dias |
820, parágrafoúnico |
Da escolha da proposta |
Para o exeqüente exercer o direito de preferência |
|
Habilitação Jacente |
3 (três) meses, ou, não havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da comarca, por 3 (três) vezes com intervalos de 1 (um) mês, para que os sucessores do falecido venham a habilitar-se no prazo de 6 (seis) meses contado da primeira publicação. |
741 |
Da publicação do 1º edital |
Para habilitação dos sucessores |
Execução de Prestação Alimentícia |
3 dias |
528 |
Da intimação |
Para o devedor efetuar o pagamento de alimentos provisionais, provar que o fez ou justificar a impossibilidade. |
Exibição de Documento ou Coisa
|
5 dias |
389 |
Da intimação |
Para a resposta da parte. |
15 dias |
401 |
Da juntada do mandado |
Para a resposta do terceiro, à ordem do Juiz à solicitação de uma das partes |
|
5 dias |
403 |
Da intimação |
Para o terceiro cumprir a ordem, determinada pelo Juiz na sentença. |
|
Homologação de Penhor Legal |
5 dias |
703, § 3º |
Da juntada do mandado de citação |
Para o requerido pagar ou defender-se |
Irregularidades |
30 dias |
352 |
Da intimação |
Para a parte suprir |
Impugnação
|
15 dias |
335 |
Da citação |
Para oferecer contestação |
15 dias |
120 |
Da intimação |
Para o pedido de assistência |
|
15 dias |
293 |
Da juntada do mandado |
Para o réu impugnar o valor da causa, como preliminar da contestação |
|
15 dias |
430 |
Da juntada do documento aos autos |
Para a parte alegar o incidente de falsidade |
|
15 dias |
752 |
Da audiência de interrogatório |
Para o interditando impugnar o pedido |
|
20 dias |
768 c/c 761,II do CPC de 1973 |
Da publicação do edital para as habilitações |
Para os credores apresentarem declaração de crédito |
|
20 dias |
768, parágrafoúnico, do CPC de 1973 |
Findo o prazo de habilitação dos credores |
Do devedor insolvente, aos créditos habilitados na respectiva execução |
|
05 dias |
768 do CPC de 1973 |
Findo o prazo do edital |
Para o escrivão autuar as declarações |
|
20 dias |
768 do CPC de 1973 |
Da intimação por edital |
Para os credores alegarem suas preferências bem como nulidade, simulação, fraude ou falsidade de dívidas e contratos |
|
15 dias |
432 |
Da intimação |
Para responder a impugnação do valor da causa |
|
30 dias |
780 do CPC de 1973 |
Da publicação do edital |
Para requerer opedido de extinção de obrigações, feito pelo devedor insolvente |
|
Prazo fixado pelo juiz ou em 15 dias, nos termos do art. 721 |
728 |
Da juntada do mandado |
Para o requerido se manifestar contra a pretensão do autor |
|
Inventário
|
02 meses |
611 |
Da abertura da sucessão |
Para requerer |
05 dias |
617, parágrafoúnico |
Da intimação |
Para prestar compromisso |
|
12 meses |
611 |
Da abertura do inventário |
Para ultimar o processo |
|
20 dias |
620 |
Do compromisso |
Para prestar as primeiras declarações |
|
15 dias |
623 |
Da intimação |
Para o inventariante defender-se e produzir provas, no pedido de s/remoção |
|
20 a 60 dias |
626, § 1º c/c art. 257, III |
Da publicação do edital |
Para citação dos interessados (cônjuge, herdeiros, legatários, etc.) residentes fora da Comarca ou no Estrangeiro |
|
15 dias |
627 |
Da intimação |
Para as partes dizerem sobre as primeiras declarações (ou impugnarem) |
|
15 dias |
628, §1º |
Da intimação |
Para as partes responderem ao requerimento do interessado preterido que quer ser admitido ao inventário |
|
15 dias |
629 |
Após prazo dos interessados |
Para a Fazenda Pública informar o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações |
|
15 dias |
637 |
Da intimação |
Para as partes falarem s/ as últimas declarações |
|
05 dias |
638 |
Da intimação |
Para as partes falarem s/ o cálculo |
|
15 dias |
641 |
Da intimação |
Para as partes falarem sobre a oposição do herdeiro à colação |
|
Inventário
|
5 dias |
638 |
Após prazo dos interessados |
Para a Fazenda Pública falar s/ o cálculo |
15 dias |
639 |
Da intimação |
Para o herdeiro obrigado à colação conferir por termo os bens recebidos ou, se não os possuir, depositar o seu valor |
|
15 dias |
641, § 1º |
Da intimação |
Para o herdeiro conferir os bens sujeitos à colação, depois de declarada improcedente a s/ oposição |
|
Partilha
|
15 dias |
647 |
Da intimação |
Para as partes formularem pedidos de quinhões |
Não há prazo fixado |
647 |
Da conclusão |
Para o Juiz deliberar sobre a partilha |
|
05 dias |
1.024 |
Da intimação |
Para as partes falarem sobre o esboço de partilha |
|
15 dias |
652 |
Da intimação |
Para propositura da ação (p/ impugnante, p/ herdeiros excluídos ou p/ credor não admitido), pena de perda da eficácia da medida liminar concedida incidentemente no inventário |
|
Leilão – Leiloeiro
|
01 dia |
884, IV |
Do leilão |
Para o leiloeiro depositar o produto da alienação |
02 dias após o depósito |
705, V |
Após o depósito |
Para o leiloeiro prestar suas contas |
|
Medida Preparatória
|
05 dias |
302, II |
Da expedição do mandado de citação |
Para promover a citação do requerido, quando for concedida liminarmente |
Medida Cautelar
|
05 dias |
306 |
Da juntada do mandado de citação |
Para contestar |
05 dias |
307 |
Da conclusão |
Para decidir, à falta de contestação |
|
30 dias |
308 |
Da efetivação da medida cautelar preparatória |
Para propor a ação principal |
|
30 dias |
309, II |
Da intimação ou da ordem |
Para executar, sob pena de perda de eficácia, a medida concedida |
|
Nomeação à Autoria
|
No prazo para contestar |
338 |
Da juntada do mandado de citação |
Para o réu indicar quem reputa ser a parte legítima |
15 dias |
338 |
Da intimação |
Para o autor promover a substituição do réu na inicial |
|
Oposição
|
Até a sentença |
682 |
Antes de ser proferida a sentença |
Para oferecer oposição |
15 dias |
683, p. único |
Da citação dos advogados |
Para contestar |
|
Perícia
|
15 dias |
465, § 1º, II |
Da intimação |
Para indicar o assistente técnico |
15 dias |
465, §1º,III |
Da intimação |
Para apresentar quesitos |
|
Pelo menos vinte dias antes da audiência |
477 |
A critério do Juízo |
Para entregar o laudo |
|
15 dias |
157, §1º |
Da intimação do perito |
Para escusar-se ao encargo |
|
Pedido de Assistência |
15 dias |
120 |
Do pedido de assistência |
Para a parte impugnar o pedido |
Petição Inicial |
15 dias |
321 e 801 |
Da juntada do mandado de intimação |
Para emendar, completar ou corrigir |
Prestação de Contas
|
15 dias |
550 |
Da juntada do mandado de citação |
Para apresentar as contas ou contestar |
15 dias |
550,§ 2º |
Da juntada do mandado |
Para se manifestar sobre as contas oferecidas |
|
15 dias |
550, § 6º |
Da juntada do mandado |
Para o autor apresentar as contas caso o réu não o faça |
|
15 dias |
550, § 5º |
Da juntada do mandado de intimação |
Para prestar as contas determinadas na sentença |
|
Procuração - Procurador
|
15 dias |
104, § 1º |
Da intervenção ou da intimação |
Para o advogado exibi-la independentemente de caução, quando promover ação para evitar decadência ou prescrição ou nela intervir nos casos urgentes, sem ter sido constituído |
10 dias |
112, §1º |
Da intimação |
Para o advogado que renunciou continuar a representar o mandante no processo |
|
15 dias |
313, § 3º |
Da intimação |
Para a parte substituir o procurador falecido no curso do processo |
|
Jurisdição Voluntária
|
15 dias |
721 |
Da juntada do mandado |
Para responder |
10 dias |
723 |
Da conclusão |
Para decidir |
|
Reconvenção
|
15 dias |
343 |
Da juntada do mandado de citação |
Para propor |
15 dias |
343, p. único |
Da intimação do procurador |
Para apresentar resposta |
|
Prova Documental |
15 dias |
437, § 1º |
Do mandado de intimação |
Para ouvir a outra parte |
Rescisória |
2 anos |
975 |
Do trânsito em Julgado da última decisão proferida no processo. |
Para Propor |
Restauração de Autos |
05 dias |
714 |
Da juntada do mandado |
Para contestar |
Serventuário
|
1 dia |
228 |
Da data da conclusão do ato |
Para remeter os autos conclusos |
5 dias |
228 |
Da data da ciência da ordem |
Para executar os atos processuais |
|
Suspensão do Processo
|
Até 6 meses |
313, II, § 4º, |
Do despacho |
Para as partes requererem quando convencionado por elas |
Não há prazo fixado |
313, V, a |
Do despacho |
Quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa |
|
Não há prazo fixado |
313, V, b |
Do despacho |
Quando a sentença de mérito depender da declaração da verificação de determinado fato ou produção de certa prova |
|
Testamento |
Não há prazo fixado |
735, § 3º |
Da intimação |
Para o testamenteiro assinar o termo |
Ação Monitória
|
15 dias |
701 |
Do mandado de pagamento |
Para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa |
15 dias |
701, § 2º |
Do recebimento do mandado de pagamento |
Para oferecer embargos |
|
Testemunhas
|
03 dias |
462 |
Da intimação |
Para a parte pagar ou depositar as despesas arbitradas pelo Juiz |
15 dias |
357, § 4º |
Anteriores à audiência |
Para as partes depositarem o rol de testemunhas no procedimento ordinário |
|
Laudo de Avaliação Arbitral |
15 dias |
635 |
Da juntada do mandado de intimação |
Para manifestação das partes, no recebimento do laudo |
Tutor
|
05 dias |
759 |
Da nomeação feita em conformidade com a lei ou intimação do despacho que mandar cumprir o testamento ou o instrumento público que o houver instituído |
Para prestar compromisso |
05 dias |
760 |
Da intimação ou nomeação ou da data em que sobreveio o motivo da escusa |
Para eximir-se do encargo |
|
05 dias |
761, p. único |
Da juntada do mandado ou da intimação |
Para contestar o pedido de s/ remoção do encargo |
|
10 dias |
763, § 3º |
Do decurso do prazo em que era obrigado a servir |
Para requerer a exoneração do encargo |
|
Preparo
|
No ato |
1.007 |
No ato do preparo |
Para a interposição do recurso |
05 dias |
1.007, § 2º |
Da intimação |
Para suprir a insuficiência do valor do preparo |
|
Interposição dos Recursos |
15 dias (em regra) |
1.003, § 5º |
Da leitura da sentença, da intimação das partes e da publicação da súmula do acórdão |
Para interposição do recurso |
Embargos de Declaração |
05 dias |
1.023 |
Da sentença ou acórdão |
Para interposição |
Embargos do Devedor (à execução)
|
5 dias |
920, I |
Da intimação |
Para impugnar |
15 dias |
915 |
Da intimação |
Para embargar a execução |
|
Embargos de Terceiros |
05 dias |
675 |
Depois do rematação, adjudicação ou remição |
Para propor |
15 dias |
679 |
Da juntada do mandado |
Para contestar |
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