Legislação


Até a sentença, os processos percorrem certas fases, determinadas por um procedimento instituído na lei processual civil ou em legislação esparsa. Dentro de cada uma destas fases, os agentes do processo (Juiz, partes, advogados, Ministério Público, Defensoria Pública e Auxiliares da Justiça) praticam certos atos, indispensáveis ao prosseguimento do processo.

 

À prática destes atos, conforme dispõe o art. 218 do CPC, a lei estipula um prazo, pois, se assim não fosse, o processo se eternizaria, não cumprindo o seu papel social de solução de conflitos. Daí a especial necessidade de os funcionários da Secretaria entenderem de prazos processuais, porquanto é neste ambiente que os mesmos devem ser controlados e fiscalizados, de modo a possibilitar o andamento mais célere dos processos.

 

Isto é, se os funcionários, cujo trabalho é gerenciado e coordenado pelo Escrivão ou Diretor de Secretaria, não compreenderem e não interagirem com o processo, no que concerne aos prazos, os feitos não terão o seu regular andamento, pois não serão certificados no dia imediatamente posterior ao término do prazo, resultando em prejuízo para as partes.

 

De logo se percebe que a atividade desempenhada pela Secretaria, neste particular, é de extrema relevância, sendo mesmo um verdadeiro pilar. Conseguir uma Secretaria certificar os processos no dia correto, impulsionando seu prosseguimento, inclusive por meio dos atos ordinatórios, já tratados neste Manual, não é tarefa simples, mas plenamente possível e gratificante, na medida em que se tem traçado um perfil organizacional padrão de funcionamento, aliado à disponibilização de ferramentas de informática modernas e integradas num único sistema.

 

Trata-se, portanto, de um conjunto de ações que possibilitam atingir este objetivo tão perseguido. Mas por que perseguido? Porque, até então, observa-se um procedimento amador e falho de gerenciar os prazos processuais, consistente na utilização de lembretes escritos em papel na capa dos processos, separados dos demais em locais pré-estabelecidos. O que não mais ocorrerá, pois, de um lado, os processos terão uma organização uniforme, já tratada acima, não havendo muitas separações, e, por outro, o SCP virtual Sistema de Controle Processual permite um controle informatizado, evitando-se, assim, o manual ou visual.

 

Ainda sobre prazos processuais, importa ainda dizer que, quando a lei não os indicar, o Juiz deverá estabelecer. Se este, por outro lado, não apontar, entende-se como de 5 (cinco) dias o prazo (art. 218 do CPC).



DEFINIÇÃO E CONTAGEM DOS PRAZOS PROCESSUAIS


Prazo é um intervalo de tempo, que no conhecimento comum, implica num início e fim. O prazo processual nãé diferente, também implica num dia de começo (dies a quo) e de fim (dies ad quem).


Para saber contabilizar o prazo processual, primeiro é preciso saber qual o prazo a ser contabilizado (5, 10, 15, 30 dias, etc.), para só então identificar o dia de começo e do fim de prazo. Isto é‘contar prazo.


Sobre o conhecimento dos prazos tratamos acima, o seu início, o seu término e a sua contagem, trataremos baixo.  Basta seguir algumas regras, todas descritas nos arts. 212 a 235 do CPC, assim resumidas:



a) Da contagem dos prazos

Os prazos começam a correr a partir do primeiro dia útil após a citação ou intimação. Significa dizer que o dia em que ocorre a citação ou intimaçãé excluído e o dia do seu vencimento é incluído. Se os dias do começo e do vencimento ocorrerem em feriado ou dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal, o prazo será protraído para o primeiro dia útil seguinte.


Na contagem dos prazos processuais em dias, fixados em lei ou pelo juiz, computar-se-ão apenas os dias úteis.


Se Por fim, observe se há litisconsortes com patronos diferentes, de escritórios de advocacia distintos, pois os prazos para se manifestarem serão contados em dobro, salvo se o processo for eletrônico.


O Enunciado 164 do FONAJE estabelece que essa regra não se aplica ao sistema dos Juizados Especiais.



b) Dos litisconsortes

Se houver litisconsortes com patronos diferentes, de escritórios de advocacia distintos, os prazos para se manifestarem serão contados em dobro, salvo se o processo for eletrônico.

A Súmula 641, do STF, diz que não se conta em dobro o prazo para recorrer quando só um dos litisconsortes houver sucumbido.


b) Da prática dos atos processuais

Os atos processuais devem ser praticados em dias úteis, ou seja, em dias que não sejam considerados feriados para efeitos forenses. Consideram-se feriados, para tal efeito, o sábado, o domingo e o dia em não haja expediente forense, inclusive aquele declarado por lei como feriado desde que nele também não haja expediente forense. Excepcionalmente, serão praticados nas férias forenses e feriados a citação, a intimação e a penhora, bem como os atos referentes à tutela de urgência (cautelar e antecipada). Nesse sentido, o art. 215 do CPC estabelece procedimentos que serão processados durante as férias, a saber, procedimentos de jurisdição voluntária, os atos necessários à conservação de direitos quando puderem ser prejudicados pelo retardamento, as ações de alimentos, os processos de nomeação ou remoção de tutor ou curador e os que a lei determinar.


Além de serem praticados em dias úteis, os atos devem ser praticados entre as 06 às 20 horas, entendendo a doutrina que esse lapso não se confunde com o expediente forense.  Essa regra não se aplicará quando o ato for iniciado dentro do período acima, mas com conclusão após, tendo em vista a possibilidade desse adiamento causar grave dano ou prejudicar a diligência. Ademais, independente de autorização judicial, serão praticados durante as férias, feriados e dias úteis fora do desse horário, a citação, intimação e penhora.


Atentar para o disposto no art. 213 do CPC, o qual determina que a prática eletrônica de ato processual deve ocorrer até as 24 horas do último dia do prazo, considerando o fuso horário vigente no juízo perante o qual o processo tramita.



c) Das citações/intimações pelo Diário da Justiça Eletrônico - DJe.


Os prazos começam a correr a partir do primeiro dia útil após a publicação do ato no Diário da Justiça Eletrônico. Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJe.



d) Das citações/intimações pessoais.


Aos sujeitos que tem a prerrogativa da intimação/citação pessoal (Lei nº 8.625/93 - Ministério Público, Lei complementar 80/94 - Defensoria Pública - arts. 180 e 183 e art. 41 § 4º do CPC), o termo inicial do prazo se dá com o ingresso dos autos em seu setor administrativo responsável pelo recebimento dos autos, sendo irrelevante a data aposta como de recebimento dos autos pelo respectivo agente público.          

                                                       


CONTAGEM DOS PRAZOS DA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO


A citaçãé o ato pelo qual se chama alguém a juízo para integrar a relação processual, indicando-lhe o prazo de que dispõe para tanto.


Se ultrapassado este prazo sem que haja resposta, ocorre, em regra, a revelia, ou seja, reputam-se verdadeiros os fatos alegados pela parte adversa, facultando ao Juiz proceder ao julgamento antecipado do mérito, independentemente de instrução (colheita de outras provas).


A citação pode se efetivar por carta epistolar com aviso de recebimento, carta precatória, mandado ou edital.


Já pela intimação, a parte, em regra, através de seu advogado (ou Defensor Público), é cientificada da prática de um ato processual ou convocada a praticar algum. São exemplos, a intimação da sentença e para a parte autora se manifestar sobre a contestação ou para as partes apresentarem alegações via memoriais.


Mas o que importa saber, para a compreensão da primeira regra, é quando ocorre a citação ou intimação nos autos do processo, ou seja, quando passam a existir processualmente estes atos. É o que dispõe o art. 231 do CPC. Vejamos no quadro abaixo:



CONTAGEM DOS PRAZOS

Carta (AR e etc)

No dia da juntada do AR ou outro comprovante dos correios, incluindo os comprovantes emitidos pelo sistema de Malote Digital.

Carta Precatória

No dia da juntada da carta precatória cumprida

Mandado

No dia da juntada do mandado cumprido. Assim, se a juntada do mandado de citação ou intimação cumprido se dá em um dia de sexta-feira, o prazo somente começa a correr a partir da segunda-feira, o primeiro dia útil seguinte. Se este for um feriado, começa no dia útil seguinte (terça-feira).

Citação e Intimação Eletrônica


(Entes públicos conveniados com o TJSE)

Segundo a Lei Federal 11.419/2006, o citando/intimando tem o prazo de 10 dias corridos para consultar o teor do processo judicial e a conseqüente determinação que gerou a comunicação eletrônica. Havendo a ciência espontânea (com a consulta) ou presumida (após os 10 dias corridos), inicia-se a contagem do prazo processual estabelecido pela autoridade judicial.


Para mais detalhes, consulte o Módulo: 'Serviço Interno I, tópico: 'Citação e Intimação Eletrônica'.

Edital

No dia útil seguinte ao fim do prazo fixado pelo juiz (art. 231 § 4º do CPC).

Diário da Justiça

CITAÇÃO: Ver Edital

INTIMAÇÃO: No dia em que o expediente do juízo, contendo o resumo da intimação, é publicado no DJ.

Atenção! Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico (art. 4º da Lei 11.419/2006).



Exemplos:

Se a citação ocorre no dia 10, sexta-feira, exclui-se este dia, começando a correr o prazo de resposta (da citação 15 dias) no primeiro dia útil seguinte, dia 13, segunda-feira, finalizando no dia 27, segunda-feira; incluído, portanto, automaticamente, no final.


Se, em outra hipótese, o prazo de 15 dias se findasse em um dia de sábado, a parte teria prorrogado seu prazo para o próximo dia útil seguinte, a segunda-feira.

Do mesmo modo, se na data em que acabar o prazo o fórum não funcionar ou tiver seu expediente suspenso por algum motivo, o que implica na impossibilidade de se cumprir o ato, prorroga-se o prazo para o primeiro dia útil seguinte, sem qualquer prejuízo para a parte.



RECESSO FORENSE


No particular, ainda convém ressaltar a questão do recesso forense. Neste período, correspondente aos dias compreendidos entre 20 de dezembro a 20 de janeiro de cada ano, não correm os prazos (art. 220 do CPC).


Significa que durante o recesso forense, de regra, a contagem dos prazos processuais é suspensa, somente voltando a contar do primeiro dia útil subsequente ao dia 20 de dezembro.


Um exemplo é sempre bem-vindo: se um mandado de citação cumprido é juntado aos autos no dia 15 de dezembro, até o início do recesso forense serão contados 4 dias, suspendendo-se a contagem que retornará a partir do primeiro dia útil subsequente ao fim desse período, ou seja, dia 21 de janeiro.


Do mesmo modo, se alguma das partes é intimada sobre o teor de uma sentença, por exemplo, durante o período de recesso, o prazo para interposição de eventual recurso somente começa a correr a partir do primeiro dia útil subsequente ao dia 20 de dezembro.


Atenção! Lembre-se que os prazos de que tratamos neste Manual são aqueles decorrentes da legislação processual civil. Para o processo penal, não há férias forenses, de maneira que todos os prazos fluem normalmente.


Para fechar a questão dos prazos processuais, ainda há algumas regras de contagem especiais que devem ser abordadas:



REGRAS ESPECIAIS DE CONTAGEM DE PRAZOS

Fazenda Pública e Ministério Público  arts. 183 e 180 do CPC

Os prazos para a Fazenda Pública (União, Estados e Municípios) e o Ministério Público se manifestarem são contados em dobro.


Ou seja, se um Município é citado numa Ação de Cobrança, por exemplo, o prazo de que dispõe para contestar é de 30 dias (15 x 2), contados de acordo com as regras acima expostas, excluindo o dia do início e incluindo no final. No mesmo processo, intimado da sentença por seu advogado ou procurador, dispõe o Município de 30 dias (15 x 2) para interpor recurso.

Defensor Público Lei Complementar Estadual no. 70, de 15.05.2002

Os prazos para qualquer manifestação da Defensoria (contestação, recurso, vista de documento, memoriais, etc.) são sempre contados em dobro. Assim, se o Defensor Público é intimado para falar sobre um documento em 05 dias, em verdade, disporá de 10 dias, pois sempre se deve contabilizar o dobro.


Na contestação do mesmo modo: dispondo a parte de 15 dias para contestar uma determinada ação, se for assistida pela Defensoria Pública, passará a dispor de prazo em dobro, ou seja, 30 dias.


Atenção! Lembrar que neste caso (prazo de resposta), a regra é contar inicialmente os 15 dias, pois não se sabe, a priori, se a parte ré será ou não assistida pela Defensoria Pública. Daí porque somente se garante o direito ao prazo em dobro, neste caso, quando o Defensor Público peticiona nos autos informando que patrocina a causa. Se assim não fosse, várias manobras processuais poderiam acontecer, gerando desequilíbrio entre as partes. Este é o entendimento majoritário.


Litisconsortes  art. 231, §1º do CPC

Dentro de cada processo, em regra, há a parte autora e parte ré. Cada uma destas partes pode conter mais de uma pessoa, física ou jurídica. Quando isto ocorre, há a figura do litisconsórcio.

O litisconsórcio, assim, pode ser ativo (várias pessoas figurando na parte autora) ou passivo (várias pessoas na parte ré). Cada uma destas pessoas chama-se de litisconsorte.


Para efeito de contagem de prazo, no litisconsórcio passivo (parte ré), o dia em que se efetiva a citação é a data da juntada do último mandado de citação cumprido, a partir de quando se deve efetivar a contagem de prazo na forma já disposta acima.


Exemplo: em um dado processo em que há dois réus, a juntada do mandado de citação cumprido do 1º réu se deu no dia 10, uma segunda-feira, e a do 2º réu, no dia 13, quarta-feira; considera-se esta última data a que se efetivou a citação da parte ré, a partir de quando se conta o prazo em conjunto.

Litisconsortes com diferentes procuradores  art. 229 do CPC

Se há litisconsortes com patronos diferentes, de escritórios de advocacia distintos, pois os prazos para se manifestarem serão contados em dobro, salvo se o processo for eletrônico.


Atenção! o Enunciado 164 do FONAJE estabelece que essa regra não se aplica ao sistema dos Juizados Especiais, e a Súmula 641, do STF, diz que não se conta em dobro o prazo para recorrer quando só um dos litisconsortes houver sucumbido.


O exemplo sempre ajuda a compreender: numa ação de indenização movida contra uma pessoa física e outra jurídica, que se defenderam por meio de advogados distintos e de escritórios diferentes, o prazo para recurso, após a intimação da sentença, é contabilizado em dobro, em razão do litisconsórcio formado na parte ré com diferentes advogados.


Assim ocorre para todos os prazos comuns à parte ré.


Atenção! No caso do prazo de resposta (contestação), deve-se aguardar inicialmente o prazo normal de 15 dias. Se durante a fluência deste período, algum dos réus apresentar procuração de seu advogado, supõe-se que o outro réu terá outro advogado, contabilizando-se o prazo em dobro (30 dias) para resposta. Se, no entanto, ultrapassa-se o prazo inicial de 15 dias sem resposta ou juntada de procuração, por qualquer dos réus, o Escrivão ou Chefe de Secretaria deve certificar o fato e fazer conclusão dos autos.

Prazo para interposição de recurso  art. 1.003 do CPC

O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

Ações de competência 'Juizado Especial Cível'

Nas ações de competência 'Juizado Especial Cível', os prazos NÃO são contabilizados a partir da juntada do mandado/carta, mas sim da data da efetiva intimação/citação da parte.


Nas ações de Juizados Especiais, os prazos processuais não serão contabilizados em dias úteis, conforme prevê o novo CPC, mas sim em dias corridos, conforme enunciado nº 164 do Fórun Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE: " O art. 229, caput, do CPC/2015 não se aplica ao Sistema de Juizados Especiais (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).



Segue abaixo lista sobre a contagem dos prazos processuais. Ressalte-se que, por mais que se tentasse esgotar a lista de indicação de prazos, impossível seria, em razão do grande número de procedimentos atinentes aos vários tipos de ações. Assim, o ideal é que o funcionário com o auxílio do Escrivão ou Diretor de Secretaria, passe a conhecer os prazos processuais peculiares aos processos que tramitam em sua competência.

 

No próximo tópico, adentremos, enfim, no ponto que realmente interessa: como se contabilizam ou contam os prazos processuais no SCP.



CONTAGEM DE PRAZOS PROCESSUAIS

MATÉRIA

PRAZO

ART. CPC

CONTAGEM

ATO A SER REALIZADO



Ação de Consignação em Pagamento 

 

 

01 mês

539, § 3º

Da recusa por escrito, do devedor ao estabelecimento bancário

Propor ação de consignação

10 dias

539, § 1º

A partir da data da juntada aos autos do  A.R. postal

Para o requerido manifestar a sua recusa.

10 dias

545

Da juntada do mandado de intimaçã

Para o autor completar o valor depositado

05 dias

542, I

Do deferimento da petição inicial

Para fazer o depósito da quantia ou da coisa devida 

15 dias

542, II

Da data prefixada para levantar o depósito ou oferecer resposta

Para contestar

Arrecadação de Bens de Ausente

 Durante 01 ano, reproduzido de 02 em 02 meses

745

 Da publicação do edital

 Para o chamamento do ausente


Ação Demarcatória

 

15 dias

577

Da juntada do mandado de citação

Para contestar

15 dias

586

Da intimação

Para as partes se manifestarem

Ação de Depósito 

----

----

----

Passou a seguir o procedimento comum

Ação fundada na Ação de venda a crédito com reserva de domínio 

----

----

----

Passou a seguir o procedimento comum

Ação de Nunciação de Obra Nova 

2 anos

975

Do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo

Passou a seguir o procedimento comum

Ação Rescisória

Para propor


Ação de Divisão

 

 

 

15 dias

598 c/c 577

Da juntada do mandado de citação

Para contestar

10 dias

591

Da intimação

Para os condôminos apresentarem seus títulos e formularem pedidos sobre a constituição dos quinhões

15 dias

592

Da intimação

Para os condôminos responderem aos pedidos sobre a constituição dos quinhões feitos pelos demais condôminos

15 dias

596

Da intimação

Para as partes falarem sobre o cálculo e o plano da divisão

Ação Possessória (Manutenção e Reintegração de Posse e Interdito Proibitório)

5 dias

559

Da intimação

Para o réu, concedida a liminar, requerer que o autor preste caução

5 dias

564

Subseqüente a concessão ou não da liminar

Para o autor requerer a citação do réu para contestar

Ação de Usucapião de terras particulares 

-----

-----

-----

Passou a seguir o procedimento comum


Da caução


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-----


--------

Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. [V. arts. 300 a 302, 305 a 310, relacionados]



Arremataçã

 

Imediatamente após a arrematação

901


Para lavrar o auto

10 dias

903, § 2º

Do aperfeiçoamento da arrematação

 Arguir os vícios do art. 903, § 1º

Abandonando os atuais (e pouquíssimos usados) embargos à arrematação ou embargos de segunda fase do art. 746 do CPC antigo, o novo CPC autoriza que a arguição seja feita no próprio processo em até diz dias do aperfeiçoamento da arrematação, após esse prazo será expedida a respectiva carta ou ordem de entrega ou mandado de imissão na posse (§§ 2º e 3º)

05 dias

889, V

Anteriores à hasta pública

Para intimar o credor hipotecário.




Curador

 

 

5 dias

759

Da intimação

Para prestar compromisso

5 dias

760

Da intimação ou nomeação

Para eximir-se do cargo

5 dias

791, p. único

Da intimação

Para contestar

10 dias

763, § 1º

Do decurso do prazo em que era obrigado a servir

Para requerer a exoneração do encargo  tutor

Ação de Substituição de Títulos ao Portador

----

----

----

Seguirá o procedimento ordinário

Avaliador

10 dias

870, p. único

Da carga dos autos ou do mandado judicial

Para entregar o laudo

Distribuição

15 dias

290

Da entrada em cartório

Para cancelar a petição inicial não preparada, após o registro

Especialização de hipoteca legal

----

----

----

Seguirá o procedimento comum

Exceções de Impedimento/Suspeição

O novo cpc não fixou o prazo, cabendo ao juiz estabelecer

148, § 1º

Da intimação

Para responder

Arguição de Exceção de Impedimento e de Suspeição

15 dias

146

Do conhecimento do fato

Para interpor

Incompetência

15 dias

337, II

Juntada do mandado de citação

Será arguída como preliminar da contestação

Valor da Causa

15 dias

293

Juntada do mandado de citação

Será arguída como preliminar da contestação


Execução por quantia certa

 

 

 

03 dias

829, § 1º

Da citação

Para pagar a dívida

15 dias

915

Na forma do art. 231 do cpc

Para embargar

15 dias

917, § 1º

Contado da ciência do fato

Para se insugir em razão da incorreção da penhora ou da avaliação

15 dias

920, I

Da intimação

Para responder os embargos


Ministério Público Fazenda Pública

 

Dobro

180

Da intimação pessoal

Para se manifestar

Dobro

183

Da intimação pessoal

Para se manifestar

30 dias

535

Da juntada do mandado de citação

Para interpor embargos à execução por quantia certa

Extinção do Processo

30 dias + 5 dias

485,III c/c §1º

Do não cumprimento de atos e diligências

Para extinção do processo sem julgamento do mérito por abandono da causa

Habilitação Incidente

5 dias

690

Da juntada do mandado

Para contestar


Execução de Fazer ou não Fazer

 

 

10 dias

632

Da intimação

Para o devedor satisfazer a obrigação

10 dias

635

Da intimação

Para as partes impugnarem ou não a prestação

15 dias

819, parágrafoúnico

Da intimação

Para o contratante responder à pretensão do exeqüente de reparar o fato não completamente ou deficientemente prestado

15 dias

819

Da intimação

Para o exeqüente requerer autorização ao Juiz para concluir ou reparar o fato, por conta do contratante, que não completou ou prestou o fato deficientemente

5 dias

820, parágrafoúnico

Da escolha da proposta

Para o exeqüente exercer o direito de preferência


Habilitação Jacente

3 (três) meses, ou, não havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da comarca, por 3 (três) vezes com intervalos de 1 (um) mês, para que os sucessores do falecido venham a habilitar-se no prazo de 6 (seis) meses contado da primeira publicação.

741

Da publicação do 1º edital

Para habilitação dos sucessores

Execução de Prestação Alimentícia

3 dias

528

Da intimação

Para o devedor efetuar o pagamento de alimentos provisionais, provar que o fez ou justificar a impossibilidade.


Exibição de Documento ou Coisa

 

 

5 dias

389

Da intimação

Para a resposta da parte.

15 dias

401

Da juntada do mandado

Para a resposta do terceiro, à ordem do Juiz à solicitação de uma das partes

5 dias

403

Da intimação

Para o terceiro cumprir a ordem, determinada pelo Juiz na sentença.

Homologação de Penhor Legal 

5 dias

703, § 3º

Da juntada do mandado de citação

Para o requerido pagar ou defender-se

Irregularidades

30 dias

352

Da intimação

Para a parte suprir




Impugnação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

15 dias

335

Da citação

Para oferecer contestação

15 dias

120

Da intimação

Para o pedido de assistência

15 dias

293

Da juntada do mandado

Para o réu impugnar o valor da causa, como preliminar da contestação

15 dias

430

Da juntada do documento aos autos

Para a parte alegar o incidente de falsidade

15 dias

752

Da audiência de interrogatório

Para o interditando impugnar o pedido

20 dias

768 c/c 761,II do CPC de 1973

Da publicação do edital para as habilitações

Para os credores apresentarem declaração de crédito

20 dias

768, parágrafoúnico, do CPC de 1973

Findo o prazo de habilitação dos credores

Do devedor insolvente, aos créditos habilitados na respectiva execução

05 dias

768 do CPC de 1973

Findo o prazo do edital

Para o escrivão autuar as declarações

20 dias

768 do CPC de 1973

Da intimação por edital

Para os credores alegarem suas preferências bem como nulidade, simulação, fraude ou falsidade de dívidas e contratos

15 dias

432

Da intimação

Para responder a impugnação do valor da causa

30 dias

780 do CPC de 1973

Da publicação do edital

Para requerer opedido de extinção de obrigações, feito pelo devedor insolvente

Prazo fixado pelo juiz ou em 15 dias, nos termos do art. 721

728

Da juntada do mandado

Para o requerido se manifestar contra a pretensão do autor







Inventário

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

02 meses

611

Da abertura da sucessão

Para requerer

05 dias

617, parágrafoúnico

Da intimação

Para prestar compromisso

12 meses

611

Da abertura do inventário

Para ultimar o processo

20 dias

620

Do compromisso

Para prestar as primeiras declarações

15 dias

623

Da intimação

Para o inventariante defender-se e produzir provas, no pedido de s/remoção

20 a 60 dias

626, § 1º c/c art. 257, III

Da publicação do edital

Para citação dos interessados (cônjuge, herdeiros, legatários, etc.) residentes fora da Comarca ou no Estrangeiro

15 dias

627

Da intimação

Para as partes dizerem sobre as primeiras declarações (ou impugnarem)

15 dias

628, §1º

Da intimação

Para as partes responderem ao requerimento do interessado preterido que quer ser admitido ao inventário

15 dias

629

Após prazo dos interessados

Para a Fazenda Pública informar o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações

15 dias

637

Da intimação

Para as partes falarem s/ as últimas declarações

05 dias

638

Da intimação

Para as partes falarem s/ o cálculo

15 dias

641

Da intimação

Para as partes falarem sobre a oposição do herdeiro à colação


Inventário

 

 

5 dias

638

Após prazo dos interessados

Para a Fazenda Pública falar s/ o cálculo

15 dias

639

Da intimação

Para o herdeiro obrigado à colação conferir por termo os bens recebidos ou, se não os possuir, depositar o seu valor

15 dias

641, § 1º

Da intimação

Para o herdeiro conferir os bens sujeitos à colação, depois de declarada improcedente a s/ oposição



Partilha

 

 

 

15 dias

647

Da intimação

Para as partes formularem pedidos de quinhões

Não há prazo fixado

647

Da conclusão

Para o Juiz deliberar sobre a partilha

05 dias

1.024

Da intimação

Para as partes falarem sobre o esboço de partilha

15 dias

652

Da intimação

Para propositura da ação (p/ impugnante, p/ herdeiros excluídos ou p/ credor não admitido), pena de perda da eficácia da medida liminar concedida incidentemente no inventário


Leilã Leiloeiro

 

01 dia

884, IV

Do leilão

Para o leiloeiro depositar o produto da alienação

02 dias após o depósito

705, V

Após o depósito

Para o leiloeiro prestar suas contas

Medida Preparatória

 

05 dias

302, II

Da expedição do mandado de citação

Para promover a citação do requerido, quando for concedida liminarmente



Medida Cautelar

 

 

 

05 dias

306

Da juntada do mandado de citação

Para contestar

05 dias

307

Da conclusão

Para decidir, à falta de contestação

30 dias

308

Da efetivação da medida cautelar preparatória

Para propor a ação principal

30 dias

309, II

Da intimação ou da ordem

Para executar, sob pena de perda de eficácia, a medida concedida


Nomeaçãà Autoria

 

No prazo para contestar

338

Da juntada do mandado de citação

Para o réu indicar quem reputa ser a parte legítima

15 dias

338

Da intimação

Para o autor promover a substituição do réu na inicial

Oposição

 

Até a sentença

682

Antes de ser proferida a sentença

Para oferecer oposição

15 dias

683, p. único

Da citação dos advogados

Para contestar



Perícia

 

 

 

15 dias

465, § 1º, II

Da intimação

Para indicar o assistente técnico

15 dias

465, §1º,III

Da intimação

Para apresentar quesitos

Pelo menos vinte dias antes da audiência

477

A critério do Juízo

Para entregar o laudo

15 dias

157, §1º

Da intimação do perito

Para escusar-se ao encargo

Pedido de Assistência

15 dias

120

Do pedido de assistência

Para a parte impugnar o pedido

Petição Inicial

15 dias

321 e 801

Da juntada do mandado de intimação

Para emendar, completar ou corrigir


Prestação de Contas

 

 

 

15 dias

550

Da juntada do mandado de citação

Para apresentar as contas ou contestar

15 dias

550,§ 2º

Da juntada do mandado

Para se manifestar sobre as contas oferecidas

15 dias

550, § 6º

Da juntada do mandado

Para o autor apresentar as contas caso o réu não o faça

15 dias

550, § 5º

Da juntada do mandado de intimação

Para prestar as contas determinadas na sentença


Procuração - Procurador

 

 

15 dias

104, § 1º

Da intervenção ou da intimação

Para o advogado exibi-la independentemente de caução, quando promover ação para evitar decadência ou prescrição ou nela intervir nos casos urgentes, sem ter sido constituído

10 dias

112, §1º

Da intimação

Para o advogado que renunciou continuar a representar o mandante no processo

15 dias

313, § 3º

Da intimação

Para a parte substituir o procurador falecido no curso do processo


Jurisdição Voluntária

 

15 dias

721

Da juntada do mandado

Para responder

10 dias

723

Da conclusão

Para decidir

Reconvenção

 

 

15 dias

343

Da juntada do mandado de citação

Para propor

15 dias

343, p. único

Da intimação do procurador

Para apresentar resposta

Prova Documental 

15 dias

437, § 1º

Do mandado de intimação

Para ouvir a outra parte

Rescisória

 2 anos

 975

 Do trânsito em Julgado da última decisão proferida no processo.

Para Propor

Restauração de Autos

05 dias

714

Da juntada do mandado

Para contestar


Serventuário

 

1 dia

228

Da data da conclusão do ato

Para remeter os autos conclusos

5 dias

228

Da data da ciência da ordem

Para executar os atos processuais



Suspensão do Processo

 

 

Até 6 meses

313, II, § 4º,

Do despacho

Para as partes requererem quando convencionado por elas

Não há prazo fixado

313, V, a

Do despacho

Quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa

Não há prazo fixado

313, V, b

Do despacho

Quando a sentença de mérito depender da declaração da verificação de determinado fato ou produção de certa prova

Testamento 

Não há prazo fixado

735, § 3º

Da intimação

Para o testamenteiro assinar o termo


Ação Monitória

 

15 dias

701

Do mandado de pagamento

Para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa

15 dias

701, § 2º

Do recebimento do mandado de pagamento

Para oferecer embargos


Testemunhas

 

03 dias

462

Da intimação

Para a parte pagar ou depositar as despesas arbitradas pelo Juiz

15 dias

357, § 4º

Anteriores à audiência

Para as partes depositarem o rol de testemunhas no procedimento ordinário

Laudo de Avaliação Arbitral

15 dias

635

Da juntada do mandado de intimação

Para manifestação das partes, no recebimento do laudo




Tutor

 

 

 

 

05 dias

759

Da nomeação feita em conformidade com a lei ou

intimação do despacho que mandar cumprir o testamento ou o instrumento público que o houver instituído

Para prestar compromisso

05 dias

760

Da intimação ou nomeação ou da data em que sobreveio o motivo da escusa

Para eximir-se do encargo

05 dias

761, p. único

Da juntada do mandado ou da intimação

Para contestar o pedido de s/ remoção do encargo

10 dias

763, § 3º

Do decurso do prazo em que era obrigado a servir

Para requerer a exoneração do encargo

Preparo

 

No ato

1.007

No ato do preparo

Para a interposição do recurso

05 dias

1.007, § 2º

Da intimação

Para suprir a insuficiência do valor do preparo

Interposição dos Recursos

15 dias

(em regra)

1.003, § 5º

Da leitura da sentença, da intimação das partes e da publicação da súmula do acórdão

Para interposição do recurso

Embargos de Declaração

05 dias

1.023

Da sentença ou acórdão

Para interposição

Embargos do Devedor (à execução)

 

5 dias

920, I

Da intimação

Para impugnar

15 dias

915

Da intimação

Para embargar a execução


Embargos de Terceiros

05 dias

675

Depois do rematação, adjudicação ou remição

Para propor

15 dias

679

Da juntada do mandado

Para contestar


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Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe - 2018

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